MP 927 2020

MP 927/2020 que altera regras trabalhistas deixa de valer

O Senado retirou da pauta de votação a Medida Provisória (MP) 927/2020, que altera as regras trabalhistas durante o período da pandemia.

O texto da MP caducou, tendo em vista que o prazo de vigência da proposição expirou no último domingo (19/07/2020).

O que deixou de valer, então?

Todos os pontos da MP 927/2020, mas destacamos:

Sobre o teletrabalho: Art. 4º da MP 927/2020

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.

E assim, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Sendo assim, retorna à validade do Art. 75C CLT:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Da antecipação de férias individuais:

Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

De forma a retornar as validades normais das férias conforme artigo:

  • 135 comunicação com 30 dias de antecedência;
  • Pagamento 2 dias antes do início das férias;
  • Deve ser concedida ao empregado após completar o período aquisitivo de 12 meses;

Da concessão de férias coletivas pela MP 927/2020:

Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12.  Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Férias coletivas comunicar os órgãos com no mínimo 15 dias de antecedência ao início:

▪️Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – de forma a informar o início e o final das férias.

Especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;

▪️Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

▪️Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

Do aproveitamento e da antecipação de feriados: 

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Desta forma deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

1º  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

2º  O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Do banco de horas pela MP 927/2020:

Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Retorna as regras padrões da CLT/ Reforma trabalhista

Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.      (Vide ADI nº 6380)

Do diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço:

Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Neste caso, retornam aos vencimentos mensais normais a partir da competência junho/2020.

Todos os artigos da MP 927/2020 perdem sua validade a partir do dia 19/07/2020 acima citamos apenas os mais impactantes em nosso dia a dia.

Ou seja, isso significa vida que segue e as atividades do Departamento Pessoal/Recursos Humanos e também dos trabalhadores voltam ao “normal”.

A Time Consultoria em RH atua com Consultoria Trabalhista. Precisa de apoio para não ter problemas trabalhistas? Entre em contato.

Por: Agencia Senado

 

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